a) Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91,
\"acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no incisoVII do
art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho\"
b) Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91,
\"acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no incisoVII do
art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução permanente e não temporário, da
capacidade para o trabalho\"
c) Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91,
\"acidente de trabalho não é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa
(exclusivamente fora da empresa) ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho\"
d) Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91,
\"acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no incisoVII do
art. 11 desta lei, deixando de provocar lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho\"
e) Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91,
\"acidente de trabalho é o que ocorre
exclusivamente pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa fora da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta lei, deixando de
provocar lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho\"