PORTARIA N. 122/2017, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
Considerando, que o quadro efetivo de servidores do Município está aquém de sua capacidade, não sendo possível realizar a execução dos serviços públicos sem a necessidade de contratação
Considerando, que nossa gestão empossada em 01 de janeiro de 2017, encontrou o Município com servidores apenas de seu quadro efetivo, obrigando assim a realizarmos contratações emergências para poder fazer funcionar os serviços públicos básicos a serem oferecidos á população
Considerando, que o Agente Político titular do comando do Poder Executivo Municipal deve zelar pelos princípios informadores da atividade pública os no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência
Considerando, o que dispõe o art. 37, II da Constituição Federal, o qual determina que o provimento em cargo público efetivo deve se dar por concurso público de provas, ou provas e títulos
Considerando, que não há como manter contratações precárias em face á regra constitucional vigente, salvo em caráter excepcional e temporário a teor do art. 37, IX da CF,
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que proceda com a abertura de Processo, com vistas á realização de atos, para fins de deflagração de concurso público, extinguindo, após á sua homologação, todos os contratos cujas funções sejam próprias de cargos de provimentos efetivo e tenham sido firmados em caráter excepcional e temporário.
Art. 2º – Fica determinado que todos os Secretários Municipais apresentem ao Secretário Municipal de Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar a publicação deste ato, informações inerentes aos cargos efetivos atuais e a lotação ideal para disponibilização das vagas a serem preenchidas.
Art. 3º – Recebidas ás informações, fica determinado ao Secretário Municipal de Administração que promova a reunião dos dados e os encaminhe á Procuradoria do Município para elaboração da lei de criação dos novos cargos, assim como o disciplinamento das regras do concurso público.
Art. 4º – Fica ainda determinado á Comissão Permanente de Licitação que seja deflagrado processo de Registro de Preços para fins de seleção de empresa para realização do Concurso Público de provas e de provas e títulos, após sancionada a Lei reportada no art. 3º desta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parazinho(RN), 05 de setembro de 2017.