Edital Concurso TJ - BA 2015

Foi publicado o edital do processo seletivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), destinado ao provimento de 1.259 vagas e formação de cadastro reserva, para Juiz Leigo e Conciliador.

EDITAL Nº 01/2015 – TJBA, 28 DE JANEIRO DE 2015

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, e Resolução nº 7, de 21 de maio de 2014, considerando os artigos 60, 70 e 73, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, artigo 104, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, artigo 50, § § 10 e 20, e artigo 16, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e a edição do Provimento nº 22, de 5 de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, torna público a realização de Seleção Pública, de Provas e Títulos, para a contratação de Conciliadores e Juízes Leigos conforme oferta de vagas deste Edital, mediante as seguintes condições.


  1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 O Processo de Seleção Pública será regido por este Edital, e realizado pela CONSULTEC – Consultoria em Projetos Educacionais e Concursos Ltda, conforme processo administrativo nº TJ-ADM-2014/37826, sob a supervisão da Comissão de Seleção designada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

1.2 Este Processo de Seleção tem por objetivo preencher as vagas existentes e as que vierem a surgir durante o prazo de validade da Seleção, nas comarcas indicadas no Anexo I, além da formação de cadastro reserva.

1.3. A Seleção Pública objeto do presente Edital tem validade de 02 (dois) anos, contados da data de homologação do resultado final, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

1.4. Os Conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da justiça.

1.5. O exercício das funções de Conciliador e Juiz Leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação continuada, em curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.

1.6. Os Conciliadores e J uízes Leigos são prestadores de serviços, remunerados por abono variável, de cunho puramente indenizatório, regulados por “unidade de valor”, instituída pela Resolução nº 7/2014.

1.6.1. O Conciliador perceberá uma “Unidade de Valor” por audiência de conciliação realizada, e outra por acordo efetivado. O Juiz Leigo perceberá uma “Unidade de Valor” maior, caso tenha dirigido a audiência de instrução do processo que sentenciou, e uma “Unidade de Valor” menor, caso tenha realizado somente a audiência ou apenas elaborado projeto de sentença.

1.6.2. A remuneração dos Conciliadores não poderá ultrapassar o menor vencimento base de cargo de segundo grau de escolaridade, atualmente no valor de R$3.091,26 (três mil e noventa e um reais e vinte e seis centavos), enquanto a remuneração dos Juízes Leigos não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade, atualmente no valor de R$ 8.558,52 (oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), ambos do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação, ressalvada lei local em sentido diverso.

1.6.3. Em caso de afastamento temporário, por qualquer motivo, do Conciliador ou do Juiz Leigo, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos serviços efetivamente prestados.

1.7. Fica vedada a cumulação das funções de Conciliador e de Juiz Leigo, em quaisquer hipóteses (art. 6º, § 4º, da Resolução TJBA nº 7 de 28 de julho de 2010).

1.8. A jornada de trabalho do Juiz Leigo e do Conciliador é de 30 (trinta) horas semanais.

1.9. O Conciliador e o Juiz Leigo, aprovados no Processo de Seleção, segundo a ordem de classificação, serão designados pelo prazo de 2 (dois) anos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, permitida a recondução por uma única vez.

1.10. Os candidatos designados, quando bacharéis em Direito, ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais do Estado da Bahia instalados na Comarca em que desempenharem suas funções, sob pena de revogação da nomeação e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Na forma do que dispõe o artigo 15, § 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, os Juízes Leigos atuantes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

1.11 Os advogados pretendentes ao exercício da atividade de Juiz Leigo deverão estar, obrigatoriamente, em situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem qualquer restrição ao exercício da advocacia.

1.12 Poderão concorrer à vaga de Conciliador bacharéis em Direito, Administração, Psicologia e Serviço Social ou acadêmicos que estejam regularmente matriculados a partir do 4º ano ou do 7º semestre letivo nos cursos de Direito, Administração, Psicologia e Serviço Social, em Universidade ou Faculdade Pública ou Particular com curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.

1.12.1. Para fins de comprovação da situação de matrícula do candidato no Curso de Graduação, será considerado o último dia de inscrição deste Processo de Seleção.

1.13 Poderão concorrer à vaga de Juiz Leigo advogados que comprovem mais de 2 (dois) anos de experiência (conforme exigência da Lei nº 12.153/2009 e Resolução do CNJ nº 174, de 12 de abril de 2013). 1.13.1. Para fins de comprovação da experiência como advogado serão consideradas a data de inscrição do profissional na OAB e o último dia de inscrição deste Processo de Seleção, independente do dia do pagamento do boleto referente a taxa de inscrição.

1.14. O advogado poderá concorrer simultaneamente às funções de Juiz Leigo e de Conciliador, ambas para a mesma Comarca, devendo participar dos dois horários da Prova Objetiva e se submeter a dois processos distintos da Avaliação de Títulos observadas as condições definidas no item

1.13, devendo recolher o pagamento das Taxas de Inscrição correspondentes.

1.15. O Processo de Seleção será constituído de duas etapas: a) 1ª etapa: Prova Escrita Objetiva, com caráter eliminatório e classificatório, para todos os inscritos. b) 2ª etapa: Avaliação de Títulos, com caráter classificatório, para os habilitados na 1ª etapa numa proporção de 7 (sete) candidatos por vaga. Para as Comarcas que estarão fazendo cadastro de reserva serão convocados 7 (sete) candidatos por vaga.

Edital Completo