DPDF abre concurso para Defensor Público

A Defensora Pública-Geral do Distrito Federal torna pública a realização do concurso público 01/2019, para o provimento de 12 vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor Público de Segunda Categoria da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF). O concurso será executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).

Os requisitos são: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de bacharel em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, no mínimo, dois anos de prática forense. A remuneração será de R$ 24.668,75.


Será admitida a inscrição somente via internet, no endereço eletrônico www.cebraspe.org.br/concursos, solicitada no período entre 10 horas do dia 24 de abril e 18 horas do dia 13 de maio de 2019 (horário oficial de Brasília/DF). Será cobrada uma taxa de R$ 170,00.

O processo de seleção constará de Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; Provas Discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; Prova Oral, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe e da DPDF; e avaliação de títulos, de caráter classificatório, de responsabilidade do Cebraspe e da DPDF.

A prova objetiva terá a duração de 5 horas e será aplicada na data provável de 23 de junho de 2019, no turno da tarde. Na data provável de 5 de junho de 2019, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgado na internet, no endereço eletrônico da organizadora, o edital que informará a disponibilização da consulta aos locais e aos horários de realização da prova.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: desempenhar as funções de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, e 134, da Constituição da República, do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dos arts. 2º a 7º da Lei Complementar nº 828/2010 do Distrito Federal.