Prefeitura de Alto Paraguai (MT) abrirá processo seletivo em 2017

A Prefeitura de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, publicou nesta segunda-feira (03), no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, a lei 495/2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado.

LEI 495/2017 – DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES, Prefeita Municipal de ALTO PARAGUAI, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º – Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e autarquias poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, que são indispensáveis à prestação de serviços de situações de servidores em designação do titular de cargo efetivo para o exercício de funções gratificadas, licenças médicas, licença prêmio, licenças maternidade, licenças sem remuneração, licença para qualificação profissional, licença eleitora, bem como para atender convênios ou programas na área educacional, gestão social e saúde nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no Anexo Único, desta lei.


Parágrafo único. Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública ou de urgência;

II – combate a surtos endêmicos;

III – admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos;

IV- admissão de professor provisório, professor substituto e professor visitante;

V. admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI – atividades:

a) De desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas da saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família – PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programas; e de segurança pública;

b) De atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais;

c) Finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal;

d) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco a saúde animal, vegetal ou humana;

e) De técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados, mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.

Parágrafo 1º. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

Parágrafo 2º. As contrações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento), do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição escolar.

Parágrafo 3º. A contratação de professor provisório far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor docente de carreira face ao aumento das matrículas nas instituições municipais, com abertura de novas salas de aula e ou criação de novos estabelecimentos na rede de ensino do Município.

Parágrafo 4º. As contratações a que se refere a alínea “e”, do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

Art. 3º. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação, prescindindo de concurso público.

Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I. De até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período;

II. Pelo período de afastamento do servidor efetivo;

III. Pelo prazo dos projetos ou convênios firmados.

Art.5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

Art.6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo 1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada á formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

I – professor substituto ou não;

II – profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta;

III – técnico da administração pública do Estado, União ou Município para auxílio ao município.

Parágrafo 2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto a devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos da Lei será fixada no Anexo Único desta Lei.

Art. 8º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS/INSS.

Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

II- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III- Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I, do art. 2º., mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.

Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos inciso I e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurada ampla defesa.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto 13º. Salário proporcional e saldo de salários trabalhados:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela extinção ou conclusão do projeto, definido pelo contratante, nos casos da alínea e do inciso VI, do art. 2º.

IV – pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado.

Parágrafo 1º. A extinção do contrato, nos casos dos inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo de sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de faltas graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato.

Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 13. O número de contratações, nos termos desta lei, de servidores para a administração municipal, terá que ser o mínimo necessário ao funcionamento dos serviços públicos, no atendimento à população, respeitando os limites estabelecidos na legislação pertinente, em especial à Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 14. É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo Único: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariamente quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 15. Para fins do disposto nesta lei, o total das despesas com a folha de pagamento e encargos de pessoal, não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município.

Parágrafo Único: Na hipótese da despesa com a folha de pagamento ultrapassar o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 serão reduzidos pelo menos 20% (vinte por cento) de cargos em comissão e funções gratificadas, de acordo com o disposto no § 3º do art. 169 da Constituição Federal, e, não sendo suficiente tal medida, serão exonerados os servidores não estáveis e não concursados, porventura existentes.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis 170/2006, 183/2007, 376/2014 e 387/2014 ratificando outros atos administrativos eventualmente já firmados em cumprimento aos objetivos da presente Lei.

Gabinete da Prefeita Municipal, Alto Paraguai-MT aos 30 de junho de 2017.

Diane Vieira de Vasconcellos Alves

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

QUANTIDADE DE VAGAS A SEREM CONTRATADAS

Cargo / FunçãoVagasC. HoráriaVencimento
Técnico de Nível Superior – Engenheiro Sanitário00240 horas2.514,17
Técnico de Nível Médio – Téc. em Seg. do Trabalho00240 horas2.000,00
Técnico de Nível Superior – Engenheiro Civil00240 horas4.000,00
Técnico de Nível Superior – Médico Veterinário00140 horas2.514,17
Técnico de Nível Superior – Assistente Social00240 horas2.514,17
Técnico de Nível Superior – Psicólogo00340 horas2.514,17
Agente Operacional (Motorista)00840 horas1.200,00
Auxiliar de Serviços Gerais (Limpeza Urbana)01540 horas937,00
Vigia Noturno00340 horas937,00
Apoio Administrativo Educacional – Motorista do Transporte Escolar01040 horas1.200,00
Apoio Administrativo Educacional – Monitor do Transporte Escolar01040 horas937,00
Educador Físico00440 horas2.514,17
Professor01025 horas1.322,11
Treinador de Modalidades Esportivas00640 horas937,00
Técnico de Desenvolvimento Infantil00630 horas937,00
Apoio Administrativo educacional01230 horas937,00
Auxiliar de Serviços Gerais (Lavador de Carros, Caminhões e Maquinário em Geral)00240 horas937,00
Auxiliar de Serviços Gerais (Borracheiro)00240 horas937,00
Mecânico00340 horas1.800,00
Operador de Máquinas Pesadas00640 horas2.000,00
Pedreiro00240 horas1.800,00
Servente de Pedreiro00240 horas937,00
Eletricista00340 horas1.336,32
Auxiliar de Eletricista00340 horas1.000,00
Gari00640 horas937,00
Treinador de Modalidades Esportivas00640 horas937,00
Motorista00440 horas1.200,00
Vigia noturno00640 horas937,00
Técnico em Manutenção – TI00240 horas1.336,22
Técnico Agrícola00140 horas1.336,22
Serralheiro00140 horas2.000,00
Auxiliar de Serviços Gerais – Manobrista / DAE00240 horas937,00
QUADRO DE VAGAS PARA O CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS
Cargo / FunçãoVagasC. HoráriaVencimento
Assistente (Assistente Administrativo)00440 horas937,00
Auxiliar de Serviços Gerais (Limpeza)00440 horas937,00
Coordenador do ACESSUAS00140 horas1.800,00
Cozinheira/Copeira00340 horas937,00
Facilitador de Informática/Inclusão Digital00240 horas937,00
Facilitador do ACESSUAS00140 horas1.200,00
Orientador de Artes e Danças00240 horas937,00
Orientador de Cursos de Artesanatos00240 horas937,00
Recepcionista00340 horas937,00
Técnico de Nível Superior – Assistente Social00240 horas2.514,17
Técnico de Nível Superior – Educador Físico00240 horas2.514,17
Técnico de Nível Superior – Psicólogo – CRAS00240 horas2.514,17
Técnico de Nível Superior – Psicólogo – CRAS (Equipe Volante)00140 horas2.514,17
Vigias00440 horas937,00
Professor de Música00140 horas1.200,00
QUADRO DE VAGAS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Cargo / FunçãoVagasC. HoráriaVencimento
Técnico de Nível Médio –Técnico de Enfermagem – Capão Verde00140 horas937,00 + insalubridade
Técnico de Nível Médio – Técnico de Enfermagem00440 horas937,00 + insalubridade
Técnico de Nível Superior – Fisioterapeuta00240 horas2.514,17
Técnico de Nível Superior – Odontólogo(a)00240 horas2.514,17
Técnico de Nível Superior – Enfermeiro(a)00440 horas2.514,17
Auxiliar de Serviços Gerais – Lavanderia00240 horas937,00
Auxiliar de Serviços Gerais – Cozinheira00240 horas937,00
Recepcionista00440 horas937,00
Motorista de Ambulância00440 horas1.200,00
Motorista00340 horas1.200,00
Vigia do Pronto Atendimento00240 horas937,00
Auxiliar de Serviços Gerais – Limpeza00440 horas937,00
Agente Comunitário de Saúde – ACS00540 horas1.014,00
Agente de Combate a Endemias – ACE00340 horas1.014,00
Motorista (ambulância – zona rural)00240 horas1.200,00
Técnica de Nível Médio – Técnico de Enfermagem – Tira Sentido00140 horas937,00 + insalubridade

Gabinete da Prefeita Municipal, Alto Paraguai-MT, 30 de junho de 2017.

Atualizado 6 anos atrás
Carregando...