Prefeitura de Andirá - PR vai contratar Agentes de Saúde e de Endemias

O Prefeito Municipal de Andirá, Estado do Paraná, JOSÉ RONALDO XAVIER, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o Ofício nº 386/2014, da Secretaria Municipal de Saúde, requerendo a realização de teste seletivo para manter regulariza a equipe de agente de endemias;

CONSIDERANDO que a saúde pública é uma das áreas prioritárias a serem atendidas pelo Estado;


CONSIDERANDO que há notícia de possibilidade de epidemia de dengue e insuficiência da equipe de agentes, no que se refere ao quantitativo de pessoal;

CONSIDERANDO o princípio constitucional do concurso público, sendo que, excepcionalmente, poderá haver casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF);

CONSIDERANDO que art. 9º, da Lei 11.350/2006, determina que a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público;

CONSIDERANDO que nos casos de contratação de pessoal por excepcional interesse público, nos termos do art. 254 Lei 1.170/93, a contratação será precedida de processo seletivo, exceto para atender a situação de calamidade pública ou para combater surtos epidêmicos (art. 252, inc. I e II);

CONSIDERANDO que, conforme a manifestação do Secretário, apenas há a insuficiência de mão de obra, não sendo ainda um surto epidêmico ou uma calamidade pública, mas que se está na iminência da ocorrência de uma epidemia de dengue, considerando o início do período de chuvas e aumento de temperatura;

CONSIDERANDO a insuficiência de tempo hábil à realização de um concurso público e a excepcionalidade da situação;

CONSIDERANDO o princípio da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, conforme art. 37,caput, da CF;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de agente de endemias em caráter temporário de excepcional interesse público, a fim de suprir a necessidade imediata no quadro de servidores para prestação de serviços de saúde pública à comunidade.

Parágrafo Único – As vagas disponibilizadas no Edital deverão ser em número equivalente à necessidade excepcional, sendo necessária previsão orçamentária preexistente, suficiente e expressa nos autos do Processo Seletivo Simplificado.

Art. 2º A Comissão de Processo Seletivo Simplificado, a qual será nomeada através de Portaria, deverá dar andamento na elaboração de Editais e atos necessários à realização de seleção, para classificação e obtenção de cadastro de reserva de pessoas físicas que se amoldem às regras do instrumento convocatório inicial – o Edital.

§ 1º – A Comissão terá como integrantes servidores de carreira, de nível equivalente ou superior ao cargo de agente de endemias.

§ 2º – O Presidente da Comissão deverá dar cumprimento à instauração dos procedimentos necessários à elaboração e finalização do Processo Seletivo Simplificado, bem como a decisão final sobre casos omissos no decorrer do processo.

§ 3º – A Comissão deverá apresentar o Processo Seletivo findo e homologado pelo Prefeito Municipal à Secretaria Municipal de Administração, a qual se tornará responsável pela convocação dos candidatos aprovados, respeitadas integralmente as disposições do Edital, de acordo com as vagas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 4º – O Departamento de Recursos Humanos será cientificado previamente pela Comissão, antes de publicação do Edital inaugural, para acompanhamento e realização de sugestões e providências que entender necessárias.

Art. 3º As vagas a serem ofertadas constarão no instrumento de Edital, sendo que a ampliação somente ocorrerá com expressa autorização do Prefeito Municipal, nos limites da previsão orçamentária e desde que configurado o excepcional interesse público.

Art. 4º O Processo Seletivo deverá respeitar aos ditames do Estatuto dos Servidores Públicos de Andirá (Lei Municipal nº 1.170/93), do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como às demais disposições do ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Bráulio Barbosa Ferraz”, Município de Andirá, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2014, 71º da Emancipação Política.

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