Secretaria de Educação - DF abre processo seletivo para 620 vagas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 172, XXV do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Ampliar o Programa Educador Social Voluntário, estabelecido pela Portaria nº 73, de 24.04.2014, com a finalidade de dar suporte ao atendimento educacional especializado nas instituições educacionais comuns da Educação Básica e nos Centros de Ensino Especial, até o dia 22 de dezembro de 2014.


Art. 2º A atuação do Educador Social Voluntário é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei nº 9.608/1998, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a Coordenação Regional de Ensino e o Educador Social Voluntário, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições na escola.

§1º Cada Coordenação Regional de Ensino formará uma Comissão Avaliadora, composta por, no mínimo, 3(três) servidores da própria Coordenação, e seus respectivos suplentes, que serão os responsáveis por todo o processo seletivo.

§2º Os nomes dos membros da Comissão Avaliadora deverão ser registrados em ata.

§3º O processo seletivo será composto das seguintes etapas:

I . Inscrição na Coordenação Regional de Ensino, observando o Anexo I, itens Formação e Critério I.

II . Análise curricular e contagem de pontos de acordo com o Anexo I.

III . Realização da entrevista de acordo com o Anexo II.

IV . Divulgação do resultado final do processo seletivo, incluindo os Educadores Sociais Volun­tários que comporão o cadastro reserva.

§4º O(a) interessado(a) em participar do programa deverá se dirigir à Coordenação Regional de Ensino para efetivar a inscrição, nos dias 28 a 29 de agosto de 2014, portando original e cópia dos seguintes documentos de identificação com foto: RG, carteira de habilitação(válida), passaporte(válido) e carteira de trabalho; CPF; comprovante de residência; declaração de esco­laridade e documentos que comprovem experiência na área de Educação Especial e/ou de Saúde.

§5º A classificação e o resultado final do processo seletivo serão divulgados no dia 3 de setembro de 2014, na Coordenação Regional de Ensino, cabendo à Comissão Avaliadora fixá-lo em local visível e comunicar aos selecionados.

§6º Os classificados e selecionados, conforme critérios de seleção e classificação, estabelecidos nos Anexos I e II, deverão se dirigir à Coordenação Regional de Ensino para assinar o Termo de Adesão e Compromisso, Anexo IV.

§7º Toda a documentação pessoal, bem como aquela relativa à atuação do Educador Social Voluntário, ficará arquivada na Unidade Escolar de atuação.

Art. 3º O Programa Educador Social Voluntário selecionará candidatos com idade mínima de 18 anos e que, prioritariamente, possuam experiência na área de Educação Especial e/ou Saúde.

§1º O Educador Social Voluntário receberá treinamento do(a) Coordenador(a) e/ou Supervisor(a) Pedagógico da Unidade Escolar e após, executará, sob orientação e supervisão desses profissio­nais, atividades de acompanhamento, higiene pessoal e incentivo de estudantes, bem como de outras atividades voltadas para a área de Educação Especial, quais sejam: auxiliar os alunos nos horários das refeições, no uso do banheiro, na escovação dentária, no banho e troca de fraldas, na hora de se vestirem e se calçarem, no momento do parque, em atividades no pátio escolar, na educação física, em passeios, ou seja, deverão estar presentes nas atividades diárias, autônomas e sociais que os alunos com deficiência realizarão dentro e, quando necessário, fora do contexto escolar. Sob a supervisão do professor, realizará o controle da baba e de postura do aluno, como ajudá-lo no sentar-se/levantar-se na/da cadeira de rodas, carteira escolar, colchonete, vaso sa­nitário, brinquedos no parque; deverá empurrar a cadeira de rodas do estudante que dela fizer uso, para todos os espaços escolares a que ele necessitar ir, como também, em outros, fora do ambiente escolar; executará outras ações similares que se fizerem necessárias com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade.

Art. 4º O quantitativo de vagas para o Educador Social Voluntário foi definido de acordo com a demanda de cada Coordenação Regional de Ensino, devendo o Educador Social Voluntário ser ressarcido com os recursos financeiros oriundos do Programa de Descentralização dos Recursos Financeiros – PDAF.

§1º O quantitativo de Educadores Sociais Voluntários por Coordenação Regional de Ensino será de:

CREQuantidade
Brazilândia15
Ceilândia100
Gama60
Guará40
Núcleo Bandeirante10
Paranoá50
Planaltina50
Plano Piloto e Cruzeiro95
Recanto das Emas15
Samambaia25
Santa Maria35
São Sebastião40
Sobradinho65
Taguatinga20

§2º O Educador Social Voluntário poderá atuar em mais de uma Unidade Escolar, desde que em turnos diferentes.

Art. 5º A jornada diária do Educador Social Voluntário em cada Unidade Escolar terá duração de no máximo 04 (quatro) horas, estabelecida em comum acordo com a Unidade Escolar.

Art. 6º Cada Educador Social Voluntário fará jus ao ressarcimento diário de R$ 22,00 (vinte e dois reais), correspondente à disponibilização de recursos para alimentação e transporte.

§1º O Educador Social Voluntário atuará na Unidade Escolar de segunda-feira a sexta-feira, em dias letivos, conforme previsto na Portaria nº 200, de 1º.08.2013, que estabelece o Calendário Escolar 2014, e em dias destinados à reposição do calendário, quando houver.

§2º Em caso do não comparecimento ao local de atuação, o Educador Social Voluntário não fará jus ao recebimento do valor naquele dia.

§3º O ressarcimento ao Educador Social Voluntário será feito pela Coordenação Regional de Ensino, mensalmente, mediante cheque nominal.

§4º O Educador Social Voluntário que participar das atividades convocadas pela SEDF, tais como formações, colônia de férias ou demais participações em atividades pedagógicas em período de recesso escolar, fará jus ao ressarcimento no período.

§5º Ao final de cada mês, deverão ser apresentados Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, os quais deverão constar na prestação de contas da Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino.

Art. 7º A qualquer tempo, o Termo de Adesão e Compromisso poderá ser revogado, mediante comunicação por escrito com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, seja por decisão uni­lateral da Coordenação Regional de Ensino/Unidade Escolar ou do Educador Social Voluntário, por motivo de interesse público ou exigência legal, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamações de qualquer natureza.

Parágrafo único. Caberá ao Gestor da Unidade Escolar, em consonância com a Coordenação Regional de Ensino, a decisão de substituir o Educador Social Voluntário, a qualquer tempo, que não demonstre satisfatório desenvolvimento no desempenho de suas atribuições, devendo, para isso, valer-se do cadastro reserva da Coordenação Regional de Ensino.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora da Coordenação Regional de Ensino, na forma da Lei nº 9.784/1999.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUIAR